jul 31, 2018 Site Agroceleiro Artigos, Noticias, Reclamações e Sugestões 0
Entra em vigor em todo o Território Nacional a partir do dia 08 de agosto.
A partir da publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 2, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o texto estabelece a obrigatoriedade de que frutas e hortaliças forneçam informações padronizadas que identifiquem o produtor ou o responsável no próprio produto ou mesmo nos envoltórios, caixas, sacarias e demais embalagens. Na primeira fase, a rastreabilidade deverá ser aplicada aos citros, maçã, uva, alface, repolho, batata, tomate e pepino.
O produtor deverá informar o endereço completo da origem do produto, com as coordenadas geográficas, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data da colheita ou embalagem, fornecedor e identificação, por meio de CPF, CNPJ ou Inscrição Estadual. A identificação pode ser realizada em etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos vegetais frescos de forma única.
A grande diferença dessa fiscalização é que não será feita na propriedade, mas nos mercados, que poderão ser autuados e multados caso haja alimentos não rastreáveis. Por isso a importância de que as informações estejam anotadas pelos agricultores em um caderno de campo, que será o histórico da área de produção de cada cultivo, bem como na nota fiscal de transporte. Isso significa que os compradores comercializarão alimentos em acordo com a legislação.
A rastreabilidade de que trata esta Instrução Normativa Conjunta será fiscalizada pelos serviços de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Clique aqui: Para acessar a Instrução Normativa completa
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