mai 14, 2015 AgroCeleiro Noticias 0
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) informa aos produtores rurais que a Contribuição Sindical Rural – Pessoa Física – pode ser paga, sem multa, até o dia 22 de maio de 2015.
O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. As guias para o pagamento são emitidas pela CNA com base nas informações prestadas pelos contribuintes na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), repassadas à entidade pelo órgão.
Os produtores rurais receberão uma guia bancária, pelo correio, já preenchida com o valor da contribuição que poderá ser paga, até a data de vencimento, em qualquer agência bancária. Depois da data, o título só poderá ser pago em agências do Banco do Brasil, em um prazo máximo de 90 dias.
Os documentos foram enviados pela mala postal dos correios, mas em caso de extravio ou de não recebimento, o contribuinte poderá acessar o serviço de 2ª Via de Contribuição Sindical Rural do Canal do Produtor.
A CNA lançou uma página especial sobre Contribuição Sindical Rural – Pessoa Física, disponível aqui. Neste link, os proprietários rurais também acessam os contatos das Federações de Agricultura dos Estados, com quem poderão consultar casos específicos de compra e venda de imóveis rurais, entre outros assuntos.
A Contribuição Sindical Rural é um tributo obrigatório, previsto no artigo 149 da Constituição Federal. Significa que o pagamento é compulsório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.
Cobrança
Devido ao convênio celebrado entre a Receita Federal e CNA, a entidade passou a exercer a função de arrecadadora da contribuição. O montante arrecadado, conforme o artigo 589 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é assim partilhado: 60% para o Sindicato Rural, 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego, 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA.
Fonte:Pedro Morais/Campos Novos (SC)
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